Supremo derruba promoções para a Polícia Militar da Paraíba...


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, suspendeu liminarmente a obrigatoriedade de o governo da Paraíba conceder promoção de militares ao posto de segundo-tenente da Polícia Militar (PM). O magistrado concedeu tutela antecipada no recurso impetrado pelo governo do estado contra decisão do Tribunal de Justiça, que havia determinado a implementação das promoções. Para o ministro, ficou demonstrado nos autos risco de lesão à ordem pública.

De acordo com a ação, após a publicação de edital de processo seletivo interno para o preenchimento de cargos vagos de segundo-tenente da Polícia Militar da Paraíba e a aprovação dos interessados, foi editada a Medida Provisória 242/2016, convertida na Lei 10.660/2016, que suspendeu os atos de promoção e progressão funcional dos servidores civis e militares do estado. Por essa razão, os aprovados impetraram mandado de segurança no TJPB.

O Tribunal de Justiça, então, afastou a incidência da lei sobre as suas promoções. No recurso, o estado sustentou que a decisão do TJ acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, “na medida em que viola as vedações legais à concessão de medida liminar que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação ou que tenha por objeto a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento a servidor público”.

Lewandowski observou que não compete ao Supremo, em suspensão de segurança, analisar com profundidade matéria já examinada pelo tribunal de origem, cabendo ao STF somente apreciar aspectos relacionados à potencialidade lesiva da decisão questionada com base no interesse público. Porém, ele verificou que, em princípio, encontra-se devidamente demonstrado o risco de lesão à ordem pública – “considerada em termos de ordem econômica e administrativa – que adviria do cumprimento imediato de provimento judicial cautelar e, portanto, de natureza precária”.

Na decisão, o presidente acrescentou a existência de vedação expressa da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) a qual dispõe que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (artigo 7º, parágrafo 2º). “A execução imediata seria, em tese, atentatória à ordem pública”, concluiu o ministro.

Jornal da Paraíba Com informações do STF

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Oleh