Crise leva Governo a criar Fundo de Equilibrio Fiscal de olho em incentivos...


O Fundo a produzir efeitos a partir de 1º de outubro deste ano e duração de 30 meses, será composto por alguns segmentos da indústria, atacado/distribuidor e do varejo do regime Normal, que possuem benefícios ou incentivos fiscais do Estado. Já as micro e pequenas empresas, optantes do Simples Nacional na Paraíba, não serão incluídas.

O decreto visa a busca do reequilíbrio das finanças públicas estaduais para possibilitar o financiamento das ações do Estado comprometidas com a solução dos problemas advindos da atual crise econômica que atinge todo o país e, particularmente, o Estado da Paraíba.

ENTENDIMENTOS -Antes da aprovação da Lei do FEEF na Assembleia Legislativa, o governador Ricardo Coutinho discutiu o teor do projeto com as entidades de classe do setor produtivo da Paraíba para ouvir contribuições para o aperfeiçoamento da lei. A criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal no Estado da Paraíba está ancorada no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que foi chancelada pela Carta de Maceió, elaborada no V Encontro dos Governadores do Nordeste, realizado em maio deste ano.

COMPOSIÇÃO DO FEEF - O FEEF será composto por recursos oriundos de depósitos efetuados pelas empresas beneficiadas de incentivo e benefícios fiscais, financeiros-fiscais ou financeiros já concedidos ou que vierem a ser concedido pelo Estado, no âmbito do ICMS. Os estabelecimentos beneficiários por meio de incentivos e de benefícios fiscais com inscrição estadual, incluídos no decreto, deverão realizar o depósito de 10% sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

Segundo o texto do decreto, o depósito ao FEEF deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAR), com o código de receita específico do FEEF que será definido posteriormente em Portaria pela Secretaria de Estado da Receita. A medida produz efeitos no fato gerador das empresas somente a partir de 1º de outubro. O primeiro depósito para o Fundo deverá ser efetuado até o dia 15 de novembro pelos segmentos incluídos no decreto. A gestão do Fundo será pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças.

Já a falta de depósito no FEEF do montante disposto vai implicar na perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS. Caso ocorra o descumprimento do depósito pelo beneficiário por três meses consecutivos ou não, vai resultar na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. O texto do decreto prevê ainda o depósito de 10% ao FEEF do contribuinte cujo incentivo ou benefício tenha menos de 12 meses da sua concessão.

PONDERAÇÕES DO FUNDO - Contudo, caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS no período de apuração em valor monetário superior ao valor pago no mesmo mês do ano anterior deverá depositar no FEEF somente o correspondente a diferença do imposto em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo. O aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS a ser recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FEEF por cada estabelecimento 

WSCOM

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Oleh