Vereadores do DEM-Piancó emitem Nota de Esclarecimento sobre possível afastamento do partido...


Os vereadores Wagner Ricardo Leite Brasilino e Antonio Wallace Pereira Militão, vem a público, manifestar a mais absoluta repulsa àqueles que, com suas mentes autocráticas e arrogantes, tentam confundir o eleitor que sufragou os nomes destes vereadores na eleição pretérita, desprestigiando os valores caros ao Estado de Direito e tentando plantar as suas vontades, como se vivêssemos na sua “ditadura mental”. 

Em nenhum momento, estes vereadores infringiram normas partidárias. Tão somente atendem (ram) às deliberações dos que os elegeram, na construção de um Piancó mais digno. Tanto é que pela manhã, tarde ou noite; dia útil ou feriado, estes vereadores continuam residindo na cidade de Piancó - não apenas, na condição de detentários de mandatos, mas também quando simples cidadãos. Registre-se, por oportuno, que nem mesmo se afastaram do programa do DEM. Em nível nacional, DEM, PSDB, PMDB e PSD estão juntos na tentativa de melhorar a vida do cidadão brasileiro.

Para não pairar dúvidas, no que diz respeito à perda de mandato eletivo, em casos de expulsão de partido, vejamos posicionamento do TSE, na Consulta 27785:

“Em caso de expulsão de mandatário de cargo eletivo por descumprimento do estatuto e programa partidário, o partido pode reivindicar seu mandato na Justiça Eleitoral?" 

O relator da consulta, ministro Gilmar Mendes, destacou que a matéria já foi apreciada pelo TSE em processos anteriores. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que seria incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva a infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação”, enfatizou o relator ao destacar que a consulta deve ser considerada prejudicada. A decisão foi unânime.” 

Há ainda, outro precedente, igualmente do TSE, AgR-Pet 2.983/DF, Rei. Min. Felix Fischer, DJede 18.9.2009, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PELO PARTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 1º, § 3º DA RES.-TSE 22.610/2007. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC.1.O pedido de perda de mandato por desfiliação partidária encontra respaldo no art. 1º da Res.-TSE 22.610/2007. Contudo, referida norma impõe, como condição da ação, que o postulante se encontre no papel de “mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se” do partido pelo qual se elegeu. No caso, como o próprio Democratas (DEM) editou a Resolução 070/2009, impondo ao agravado o desligamento do Partido, impossível que se concretize quaisquer das condições impostas pela norma, quais sejam, que o mandatário se encontre na situação de quem “se desfiliou ou pretenda desfiliar-se”. Nesse passo, não encontra respaldo jurídico a pretensão do suplente de reivindicação da vaga.”(...)

Ademais, estes vereadores acreditam no império da lei e da justiça e, sobretudo, da força da República, por meio das deliberações do povo – somente deste, e, não de mentes autocráticas que tentam semear a balbúrdia e plantar suas vontades. 

Em sendo assim, não há que se falar em expulsão, tampouco em perda de mandato, pois tenho agido de acordo com todos os princípios constitucionais vigentes, atendendo sempre aos influxos da moralidade crítica e, na mais irrestrita submissão à lei e aos ditames do ordenamento democrático brasileiro.


Fonte: O Blog de Piancó

POSTAGENS RELACIONADAS

Vereadores do DEM-Piancó emitem Nota de Esclarecimento sobre possível afastamento do partido...
4/ 5
Oleh