TJ mantém liminar que suspende reajuste de salário de prefeito, vice, secretários e vereadores de Itaporanga...


O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) publicou no final da tarde desta segunda-feira (23), o parecer do desembargador Des. José Ricardo Porto, que manteve a liminar do Juiz de primeira instância, Antônio Eugênio Leite, titular da 2ª Vara da Comarca da cidade de Itaporanga (PB), suspendendo leis de subsídios que concedem aumentos salariais ao prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários do município.

O recurso de agravo de instrumento impetrado pela prefeitura, que foi julgado monocraticamente, teve como relator o Juiz Gustavo Leite Urquiza (Juiz Substituto) e pedia o efeito contrário da tutela de urgência que suspendeu o pagamento do aumento deferido aos membros do Poder Executivo e Legislativo do Município de Itaporanga, concedido para as legislaturas 2013-2016 e 2017-2020, com baldrame nas Leis Municipais n.º 722/2008, 825/2012 e 919/2016. 

O desembargador entendeu que a liminar será mantida apenas para às Leis nº 825/2012 e 916/2016, tendo em vista que com relação à norma nº 722/2008 a pretensão está aparentemente prescrita.

Em dispositivo, a decisão constou: Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para que o pagamento dos subsídios dos membros do Poder Executivo e Legislativo do Município de Itaporanga seja realizado com base na Lei nº 722/2008, porquanto as leis nº 825/2012 e 916/2016 encontram-se, aparentemente, eivadas de vícios, até julgamento de mérito desse recurso.

Para o advogado Carlos Cícero a Lei nº. 722/2008 também será suspensa. “A confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba da Liminar Concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga, excelentíssimo Antônio Eugênio, é sem dúvida uma vitória da cidadania, ademais, no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, certamente será mantido a suspensão da lei nº. 722/2008, tendo em vista, que as ações que visam o ressarcimento do erário público são imprescritíveis a lume do art. 37, §5, da Constituição Federal. Ademais, certamente os legitimados para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme art. 105, I, da Constituição do Estado da Paraíba, manejaram com especial atenção o Procurador Geral de Justiça, por ser fiscal da ordem jurídica”.

Fonte: Diamante Online

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