TJPB suspende parte de efeito liminar sobre leis de subsídios para agentes políticos de Itaporanga...


Em mais um recurso de agravo, impetrado pela Prefeitura de Itaporanga (PB) nesta quarta-feira (25), o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), considerou em parte, o pedido de suspensão da liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau, com reflexos nas Leis nº 722/2008, 825/2012 e 916/2016, que estabelecem os subsídios dos agentes políticos do município.

Leia a decisão na íntegra:

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Itaporanga, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca (Id. nº10181690) que concedeu a tutela de urgência para que “fiquem suspensos o pagamento do aumento deferido aos membros do Poder Executivo e Legislativo do Município de Itaporanga, concedido para as legislaturas 2013-2016 e 2017-2020, com baldrame nas Leis Municipais n.º 722/2008, 825/2012 e 919/2016, até julgamento da presente ação.”, nos autos da Ação Popular aviada por Francisco dos Santos Pereira Neto e outros.

Aportando os autos neste gabinete, deferi, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo pretendido, para que o pagamento dos subsídios seja realizado com base na Lei nº 722/2008, porquanto as Leis nº 825/2012 e nº 916/2016 encontram-se, aparentemente, eivadas de vícios, até julgamento de mérito desse recurso.

Inconformado, o Município apresentou pedido de reconsideração (Id nº 17724364), argumentando, em suma, que a decisão foi proferida a despeito da impossibilidade de concessão de caráter provisório contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme inteligência do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, com aplicabilidade obrigatória ao presente processo por força do art. 1.059 do CPC.

Afirma, também, que foi inobservada a patente prescrição quinquenal da ação, distribuída em 29 de setembro de 2017, para impugnar a Lei nº 825/2012, publicada em 27 de setembro de 2012 e a Lei nº 722/2008, cuja publicação deu-se em 25 de setembro de 2008.

Por todo o exposto, requereu a reconsideração da decisão para que seja determinado o pagamento dos subsídios com base na Lei n.º 825/2012, posto não passível de discussão nos autos da Ação Popular n.º 0801844-14.2017.815.0211, em razão do fenômeno da prescrição.

Com razão o recorrente.
Pois bem, às fls. Id nº 1725940, o irresignante juntou aos autos o diário oficial do Município, demonstrando a publicação da Lei nº 825/2012, em 27 de setembro de 2012.
A prescrição da ação popular se configura com o passar de cinco anos, conforme dispõe o art. 21, da Lei 4.717/65.

Portanto, num juízo de cognição sumária, percebo que os autores não poderiam questionar, por meio da presente lide, o ato normativo de nº 722/2008, conforme já afirmado por ocasião do pedido de efeito suspensivo, bem como a Lei nº 825/2012, eis que supostamente atingidos pelo prazo de prescrição, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída apenas em 29 de setembro de 2017.

Assim, tendo em vista a impossibilidade de interposição de uma ação popular rebatando uma norma publicada há mais de cinco anos da sua distribuição, tenho que a Lei nº 825/2012 encontra-se passível de produzir efeitos, já que, reitere-se, não poderia ser interpelada por uma ação cujo prazo prescricional já se exauriu.

Por conseguinte, considerando a documentação apresentada pelo insurgente, reconsidero o entendimento proferido no decisório de Id nº 1716829, para que o pagamento dos subsídios dos membros do Poder Executivo e Legislativo do Município de Itaporanga seja realizado com base na Lei nº 825/2012, até julgamento de mérito desse recurso.

Fonte Diamante Online

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