TJPB mantém condenação de acusado de estupro contra filha e sobrinha...


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação de um homem acusado do crime de estupro de vulnerável contra a filha e a sobrinha, de sete e três anos de idade, respectivamente. Com relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio, o órgão manteve a sentença que condenou o réu à pena de 17 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A decisão ocorreu na tarde desta terça-feira (21).

O relator entendeu que estes crimes sexuais são, geralmente, cometidos na clandestinidade, com a presença apenas da vítima e do abusador, sendo a palavra da vítima de total relevância, principalmente quando corroborada com depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos, como é o caso dos autos.

De acordo com o relatório, o acusado teria praticado ato libidinoso diferente da conjunção carnal com as crianças (filha e sobrinha), sendo denunciado pelo delito tipificado no artigo 217 – A combinado com o artigo 226, II, ambos do Código Penal, e ainda c/c o artigo 1º, VI, da Lei nº 8.072/90 (Crimes Hediondos), do Código Penal.

No apelo, alegou falta de provas cabais de materialidade e autoria para sua condenação, requerendo a aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’. Afirma que a condenação está embasada apenas nas palavras de uma das vítimas, sem provas consistentes para confirmá-las, pondo, assim, em dúvida os depoimentos das ofendidas.

No voto, o relator pontuou que a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais e declaração de uma das vítimas.

“Importa lembrar que nos casos de crime de estupro de vulnerável – ‘ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos’ – a presunção da violência é absoluta”, declarou o desembargador.

O relator asseverou, também, que, ainda que não tenha existido conjunção carnal, o fato não exclui a prática do crime de estupro.

O magistrado disse que a dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo Juízo de 1º Grau, que realizou os acréscimos necessários devido à presença de agravantes como reincidência, prática do crime contra crianças e crime continuado. 

Fonte: Portal Correio

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Oleh