Prefeito de Ibiara é o primeiro a adequar salário mínimo ao piso nacional, no Vale do Piancó...


Com iniciativa do próprio executivo, o prefeito de Ibiara Nenivaldo Barros elaborou um projeto de Lei que adequa o salário mínimo municipal ao mínimo nacional, regulamenta a lei 13.708/2018, que concede um aumento escalonado ao piso dos Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias e dá reajuste ao piso do magistério municipal. O projeto foi aprovado nesta terça-feira (22), em sessão extraordinária, realizada na Câmara dos Vereadores de Ibiara e já foi sancionada pelo gestor, na manhã desta quarta-feira (22). A sessão extraordinária foi convocada pelo próprio prefeito Nenivaldo Barros.

A iniciativa do gestor tem sido pioneira na região do Vale do Piancó, sendo um dos primeiros a honrar com esse compromisso e de manter a regulamentação dos aumentos e com pagamentos rigorosamente em dia, o que é mais importante para os funcionários, assim como para todas as áreas do município, promovendo o aquecimento da economia local.

“Não é só a questão de regulamentar a lei não, é pagando em dia também. O benefício se estende a todos os setores do município, pois aquece a economia. Não há nada mais gratificante para o funcionário do que ele olhar a sua conta no final do mês e poder usufruir do ele que ganhou com seu trabalho, através do recebimento do seu pagamento”, pontuou o prefeito.

Veja os aumentos condidos pelo gestor, abaixo

Art. 1º - Ficam reajustados em 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento) os vencimentos dos servidores públicos municipais ativos que recebem remuneração igual ao salário mínimo nacional, passando a ser R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

Art. 2º - Nenhum servidor receberá a título de vencimentos ou proventos, importância inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 7º, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 3º - O valor da remuneração mensal de ocupante de qualquer espécie de cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura da Administração Municipal, em atendimento ao estabelecido pelo art. 37, inciso XI da Constituição Federal, não poderá ultrapassar ao valor do subsídio atribuído ao secretário municipal.

Art. 4º - Em conformidade com a Lei Federal 13.708/2018, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fixar no valor R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, o piso salarial dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§1º - O piso salarial de que trata o caput deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. §2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Art. 5º - Fica atualizado o piso do magistério municipal nos termos da Portaria Interministerial 6/2018 do Ministério da Educação, reajustando em 4.17%, fixando o piso em R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), nos termos das Tabelas anexas à presente lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, devendo os valores serem implementados a partir do mês de janeiro do corrente exercício. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Fonte Assessoria

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