Acusado de comercializar armas no Vale do Piancó, tem condenação mantida na Justiça...


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial e por unanimidade, negou provimento ao apelo de José Nunes do Nascimento, mantendo a sentença do juiz Odilson Soares da 2ª Vara da Comarca de Piancó que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu a uma pena definitiva de quatro anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto e 10 dias-multa, pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo em residência (artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03). O relator do processo foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

De acordo com os autos, no dia 28 de junho de 2016, por volta das 14h, após informações anônimas de que o indiciado armazenava e consertava armas de fogo, a polícia civil diligenciou até a residência do réu, localizada no Sítio Tapera, Zona Rural do Município de Olho D’Água-PB, e apreendeu, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armas de fogo, acessórios e munições.

Ainda segundo os autos, os depoimentos das testemunhas são uníssonos com os fatos narrados. Em juízo, os policiais confirmaram os depoimentos prestados na Delegacia, de que receberam informações que o acusado guardava, consertava armas de fogo, pertencentes as pessoas que realizavam roubos/furtos na região, em sua residência. Relataram, também, a dinâmica de apreensão das armas, munições e materiais para fabricação de armas.

Após a sentença condenatória, a defesa do acusado pleiteou a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sob a alegação de ausência de comprovação do exercício da atividade comercial. Com relação ao pleito, o relator entendeu que não há que se falar em desclassificação, uma vez que presentes os elementos do delito de comércio ilegal de arma de fogo em residência. “Diante do exposto, entendo que a conduta do réu restou cabalmente comprovada e está devidamente enquadrada no tipo penal constante do art.17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, por ter em depósito e prestar o serviço, em sua residência, de conserto de arma de fogo, devendo, por isso, ser confirmada a sua condenação”, ressaltou.

No que diz respeito à autoria e materialidade delitivas, o desembargador afirmou estarem fortemente consubstanciadas. “Entendo estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciadas através do auto de busca domiciliar; auto de apreensão e apresentação; laudo de exame de eficiência de tiros em arma de fogo, que atestou a eficácia das armas e das munições apreendidas; bem como pelos depoimentos incriminatórios dos policiais civis e por todo o contexto probatório do caderno processual”, concluiu Ricardo Vital.

Da decisão cabe recurso.

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