Suspensão dos direitos políticos por oito anos e multa civil no montante correspondente a 20 vezes o valor da remuneração percebida no cargo de prefeito. Estas foram as penalidades aplicadas ao ex-prefeito de Catingueira, José Edivan Felix, pela prática de improbidade administrativa. Ele recorreu da condenação, mas a sentença foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo nº 0002644-27.2014.8.15.0261 foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza.
A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público estadual em razão do acórdão nº 00073/11 do Tribunal de Contas do Estado, que reprovou as contas de gestão do Município de Catingueira no ano de 2008. As irregularidades apontadas foram: realização de despesas sem o devido processo licitatório, no total de R$ 3.388.719,19; não aplicação do mínimo estabelecido em lei na remuneração dos profissionais do magistério; não aplicação do mínimo constitucional das receitas tributárias e transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e não aplicação do mínimo constitucional das receitas tributárias e transferências em ações e serviços públicos de saúde.
No recurso, a defesa alegou que não houve violação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa ante a inocorrência de comprovação do efetivo prejuízo ao erário ou sobrepreço nas aquisições destinadas ao Município de Catingueira. Disse que os atos de aplicar os percentuais mínimos na educação e na saúde não infringem o artigo 11 da Lei 8.429/92 constatados pelo Tribunal de Contas. Por fim, sustentou que não agiu com dolo ou culpa, nem ocasionou enriquecimento ilícito ou dolo e que as sanções impostas violam os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Em seu voto, o relator pontuou que as condutas praticadas pelo apelante violaram os princípios básicos da administração, dentre eles a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, por deixar de evitar a malversação dos recursos públicos. "Sob este prisma, portanto, irretocável a sentença que reconheceu a violação aos postulados administrativos insculpidos na Constituição Federal, constituindo ato ímprobo previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, reconhecendo-se, assim, o dolo genérico na espécie, eis que prescindível a prova do dolo específico".
Da decisão cabe recurso.