Bomba: Rombo de 22 milhões e outros fatores levam Itaporanga a decretar situação emergencial


A gestão do Prefeito Divaldo Dantas tem sido de surpresas administrativas para o município de Itaporanga (PB), considerada a maior cidade da região do Vale do Piancó. O novo gestor não tem admitido condutas vedadas por parte dos servidores em seu governo. Nos últimos dias, ele baixou um decreto, para que todos os servidores pudessem comparecer em suas respectivas secretarias que estão lotados, visando inibir a velha prática de “funcionários fantasmas”.

Agora, outros fatores levaram o prefeito a tomar mais uma atitude severa e inédita para o município, o decreto de estado de calamidade financeira.

Conforme o documento oficial, uma herança maldita de quase 23 milhões de reais em débito com a previdência está sendo evidenciado ao público neste começo de gestão.

Veja o decreto na íntegra.

DECRETO Nº. 007/2017 DE 19 DE JANEIRO DE 2017. 

DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ITAPORANGA CAUSADA PELA INÉRCIA OU DESCUIDO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

                        O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Lei Orgânica do Municípioe, 

CONSIDERANDO o encerramento do mandato do gestor anterior, tendo este, o dever legal de planejar, elaborar, acompanhar atos de gestão orçamentária, financeira e administrativa, zelando pelo bom andamento das contas, dos serviços e do patrimônio público;

CONSIDERANDO que a nova Gestão encontrou pendências de ordem administrativa e financeira, que causou e poderá causar prejuízos a continuidade dos serviços públicos essenciais, impactando diretamente na população, como, por exemplo, a retenção por parte da União deR$ 323.790,00 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e noventa reais), para pagamento de débitos previdenciários, não pagos referente ao mês de novembrode 2016;

CONSIDERANDO que a nova Gestão herdou uma dívida fundada com a previdência social de R$ 22.656.417,72 (vinte e dois milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), o que gera instabilidade financeira de grandes proporções.

CONSIDERANDO que o Setor de Licitação não tem como fazer novos processos licitatórios de serviços em tempo hábil para, obras e aquisição de produtos, para o exercício financeiro de 2017, prejudicando, deste modo, a continuidade dos serviços públicos, especialmente os considerados essenciais;

CONSIDERANDO que emergência entende-se uma situação crítica, anômala, que se origina independente da vontade da administração e interfere negativamente no seu bom e regular funcionamento, exigindo daí, pronta ação preventiva ou corretiva do ente público, que não encontra na realização do processo de licitação o instrumento hábil à resolução desse desequilíbrio;

CONSIDERANDO que os novos gestores necessitam tomar medidas para amenizar o quadro de vulnerabilidade, visto a inércia da gestão anterior em formatar atos administrativos respaldados nos princípios que regem a administração pública, causando, assim, impacto em todos os setores, sobretudo financeiro e de serviços, sem que incorra em desídia administrativa e visando prevenir responsabilidades, premente a manutenção dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO que o gestor anterior não cumpriu os prazos previstos na Resolução Nº. 007/2016, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, concernente à documentação necessária a transição entre governos de forma transparente, inclusive, não entregado os extratos das contas bancárias do Município para conferência e planejamento, causando assim, situação delicada para a nova administração.


CONSIDERADO que as contratações diretas realizadas com base nessas situações atípicas têm por único objetivo suprimir ou mitigar transitoriamente o prejuízo potencial ou efetivo ao interesse público, gerado com a paralisação real ou iminente dos serviços, obras ou aquisições relevantes, enquanto providenciado o devido processo licitatório;

CONSIDERANDO que as aquisições e compras realizadas até o presente momento se justificaram ante a necessidade da continuidade administrativa e, além disso, somente agora foi possível ter um panorama administrativo em virtude da ausência de informações concisas na transição entre governos;

CONSIDERADO que se deve distinguir a contratação de serviços públicos contínuos, cuja interrupção seria danosa à sociedade, das contratações feitas sem essa nota de regularidade temporal e quea interrupção da prestação é maléfica para sociedade e desnatura a prestação do serviço, que tem na continuidade uma de suas características essenciais. 

DECRETA


Art. 1º.  Fica declarada a situação de emergência administrativa por um período de 90 (noventa) dias, visando à adequação das atividades administrativas do Poder Executivo e a continuidade dos serviços públicos.

Art. 2º. A situação de anormalidade é valida para totalidade da administração, devendo contemplar todos os órgãos da Administração Municipal.

Art. 3º. Por força deste Decreto, sem desconsiderar a legislação específica, autoriza-se contratações emergenciais, inclusive de pessoal para prestação de serviços essenciais, a fim de suprir demanda excedente de compras e serviços, que necessitem de urgência.

Art. 4º.  De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, sem prejuízo de restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades da Administração Municipal, desde que possam ser concluídas no prazo deste Decreto em período consecutivo e ininterrupto, contado a partir da data da publicação desde decreto, registrando que os eventos adversos foram causados pelo Gestor anterior, que agiu com desídia administrativa e má gestão dos recursos públicos, o que tem inviabilizado a nova gestão, fato que justifica a edição do presente Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 Divaldo Dantas

Prefeito Municipal




Fonte Diamante Online

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