Vereadores Oposicionistas denunciam prefeito e vice-prefeito de Piancó por ato de improbidade administrativa...


Os vereadores oposicionistas, Hermógenes Xavier (PODEMOS), Cícero de Zé Rico(DEM), Christiane Remígio (PSB) e Pedro de Zé Luzia (PT do B), apresentaram representação junto ao Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça da Comarca de Piancó)  contra o prefeito de Piancó, Daniel Galdino (PSD), e o vice-prefeito Antônio Dantas (PTC), para apurar ato de improbidade administrativa, em face da constatação de acumulação de cargos públicos no âmbito da Prefeitura Municipal de Piancó.

Na representação, os vereadores oposicionistas alegaram que o prefeito autorizou o pagamento mensal do salário de seu vice-prefeito Antônio Dantas (PTC), mesmo cônscio de que o mesmo não poderia acumular cargos, já que é servidor público estadual, lotado na Assembleia Legislativa da Paraíba, exercendo o cargo de Consultor Legislativo, conforme comprova as informações obtidas por intermédio do Sistema Sagres do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Na Prefeitura Municipal de Piancó, Antônio Dantas, no exercício do cargo de vice-prefeito, percebe, mensalmente, a importância de R$ 7.500, tendo percebido até o mês de julho deste ano (2017), o valor total de R$ 52.500,00. O quadro abaixo mostra os pagamentos:

ANTONIO DANTAS DE SOUZA NETO
Prefeitura Municipal de Piancó - PB
Cargo: vice-prefeito do município
MÊS
ANO
VALOR MENSAL (R$)
JANEIRO
2017
7.500,00
FEVEREIRO
2017
7.500,00
MARÇO
2017
7.500,00
ABRIL
2017
7.500,00
MAIO
2017
7.500,00
JUNHO
2017
7.500,00
JULHO
2017
7.500,00
TOTAL GERAL (R$)
52.500,00

Na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, o vice-prefeito, no exercício do cargo de Consultor Legislativo, desde o dia 02/08/1983, percebe, mensalmente, a importância deR$ 10.344,47, tendo percebido até o mês de julho deste ano (2017), o valor total de R$ 74.127,44. Veja o quadro abaixo com os valores pagos:

ANTONIO DANTAS DE SOUZA NETO
Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Cargo: CONSULTOR LEGISLATIVO
MÊS
ANO
VALOR MENSAL (R$)
JANEIRO
2017
10.344,47
FEVEREIRO
2017
10.344,47
MARÇO
2017
10.344,47
ABRIL
2017
10.344,47
MAIO
2017
10.344,47
JUNHO
2017
11.784,84
JULHO
2017
10.620,25
TOTAL GERAL (R$)
74.127,44










Segundo os vereadores oposicionistas, o prefeito, em conluio com o vice-prefeito, praticaram ato de improbidade administrativa, por terem ambos ciência de que é proibida a acumulação de cargos de servidor público, exceto nas hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, letras “a”, “b”, e “c”, da Constituição Federal, que diz:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:             
           
a) a de dois cargos de professor;                    
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”     
               
Destacaram, ainda, na representação, que o vice-prefeito não está amparado pela acumulação de cargos públicos, prevista no art. 38, inciso III, da Constituição Federal, que é permitida apenas para quem exerce o cargo de vereador:

“Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse”.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), sobre o caso, já decidiu que o vice-prefeito não poderá acumular cargos, tendo o direito apenas de optar pela remuneração de um dos cargos, na forma do art. 38, inciso II, da Constituição Federal:

“Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).”

[RE 140.269, rel. min. Néri da Silveira, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 9-5-1997.]
= ARE 659.543 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 20-11-2012
“Servidor público investido no mandato de vice-prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da CF.”

[ADI 199, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1998, P DJ de 7-8-1998.]

Na representação, os vereadores oposicionistas pedem a sustação dos pagamentos ao vice-prefeito, o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente pelo município de Piancó e a condenação do prefeito e do vice-prefeito pela prática de ato de improbidade administrativa, o que poderá ocasionar a suspensão de seus direitos políticos por até oito anos.

Pelo mesmo fato, os vereadores de oposição irão apresentar denúncia junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) e representação por crime de responsabilidade perante à Procuradoria Geral de Justiça.


Fonte: CVN

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Oleh