Exclusivo: Promotor de Itaporanga faz recomendações para escolas particulares de 7 cidades...


O Ministério Público, através do Promotor de Justiça, Edmilson de Campos Leite Filho, instaurou um Procedimento Administrativo com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento da recomendação inclusa em face das instituições privadas de ensino dos Municípios de Diamante, Pedra Branca, Itaporanga, Boa Ventura, São José de Caiana, Curral Velho e Serra Grande, visando à adoção de medidas emergenciais, com o fim de minorar os danos sociais e econômicos causados pela pandemia de COVID-19, enfrentada pelo mundo.
O Procedimento Administrativo terá o prazo de duração de 01 (um) ano, promovendo, para tanto, a coleta de informações, depoimentos, certidões e demais diligências indispensáveis à apuração dos fatos, para propositura de ação cível ou o arquivamento das peças, caso não restem indícios de lesão aos direitos tutelados.
A medida adotada pelo Promotor traz várias recomendações veja:
Considerando a orientação emanada na Recomendação Conjunta nº004/2020 do MP-PROCON e da 45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL – CONSUMIDOR do Ministério Público da Paraíba, datada de 09/04/2020;
A realização de repasse aos consumidores contratantes do montante pecuniário correspondente e proporcional à diminuição de custos e gastos do estabelecimento de ensino, ocasionada pelas medidas de restrição e isolamento social decorrentes da pandemia do coronavírus no Estado da Paraíba, como forma de manutenção do equilíbrio contratual e preservação do sinalagma. Tal repasse deve ocorrer nas mensalidades vindouras dos contratos de ensino tão logo seja aferido pelo setor contábil da instituição os valores referentes às primeiras diminuições de custos e gastos no transcurso de cada mês em que persistirem as medidas de isolamento social. Pelos mesmos fundamentos, tais reduções deverão ser confrontadas sempre com eventuais investimentos adicionais realizados pelo empreendimento, desde que igualmente advindos da restrição das atividades presenciais de ensino;
A concessão de descontos proporcionais aos dias em que não houve a prestação dos serviços na forma contratada pelos consumidores, que compreendem o período de isolamento social em decorrência do risco de contágio do COVID -19, devendo tais descontos ser concedidos na mensalidade do mês respectivo e, caso a mensalidade já tenha sido quitada pelo contratante no valor integral originariamente previsto, deverá ser concedido desconto na mensalidade subsequente, ressalvada a hipótese de antecipação de férias durante o período em questão, caso em que não será devido nenhum desconto aos consumidores, em função da prestação comum dos serviços em data posterior, desde que nas mesmas condições contratadas;
O envio aos consumidores contratantes, com exceção das instituições que antecipem as férias, proposta de revisão contratual, para vigorar durante o período de suspensão das atividades presenciais, com a previsão de atividades escolares de forma remota e respectivo valor mensal reajustado, para análise e concordância dos mesmos, observando os termos da lei aplicável ao caso (Lei nº 9.870/1999), sendo que o fornecedor deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as detalhadamente aos consumidores, com as necessárias comprovações;
A criação de canais específicos para tratamento remoto das demandas dos consumidores, de maneira a evitar que estes tenham que comparecer pessoalmente às instituições de ensino e sejam expostos a contaminação do COVID -19;
A observância de que, em caso de reposição integral de aulas presenciais, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato deverá ser restabelecido e que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores;
A observância de que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual, sendo motivada por caso fortuito ou força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não pode ser considerada como inadimplemento contratual, e, assim, nada pode ser cobrado a esse título (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso V, e art. 46; Código Civil arts. 393 e 607);
O cancelamento da cobrança de eventuais multas de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, tendo em vista que o consumidor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, conforme preconiza o art. 393 do Código Civil;
O devido desvelo, sempre, pela manutenção da qualidade do ensino, sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensino presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso e preferencialmente, pela reposição das atividades de ensino presenciais, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados;
A todas as instituições privadas de educação infantil referidas nos art. 30, incisos I e II, da Lei 9.394/96, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado da Paraíba que, além das recomendações retromencionadas, caso não seja possível antecipar as férias, suspendam o contrato de educação infantil até o término do período de isolamento social decretado pelo Estado, em face da impossibilidade de sua execução na forma não presencial, situação que deve ser levada em consideração pelo fornecedor ao apresentar a sua proposta de revisão contratual, já que a referida educação não se trata especificamente de cumprimento de conteúdo acadêmico, mas sim, de atividade de desenvolvimento e de acompanhamento da socialização da criança, devendo ser negociado o valor pago no período de suspensão da prestação de serviços.
Fonte Diamante Online

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Oleh