A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, impetrada por dois candidatos não eleitos no último pleito no município de Diamante (PB), foi julgada procedente na manhã desta sexta-feira (23), pelo Juiz Eleitoral, Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto da 42ª Zona de Itaporanga (PB).
Na ação, os investigantes representaram por haver suposta candidatura “laranja”, na coligação do Partido Republicanos, que teve 10 candidatos ao cargo de vereador, e segundo eles, uma das candidatas que preencheu a cota de gênero feminina, estaria ali supostamente para tão comente preencher a vaga. A coligação teve três candidatos eleitos em novembro de 2020, sendo Manoel Marrocos, Cícero Venâncio e Jailson Moura.
Segundo a decisão do magistrado, com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.° 64/90, ele julgou procedente parcialmente o pedido formulado na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para o fim de:
a) Reconhecer a prática de abuso de poder, consubstanciada na fraude à norma constante no artigo 10, § 3°, da Lei n.° 9.504/1997 (cota de gênero), perpetrada pela promovida Fernanda Mariana Custodio Pereira, considerada candidata fictícia pelo Partido Republicanos de Diamante nas Eleições Municipais de 2020;
b) Tornar sem efeito o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do Partido Republicanos do município de Diamante e determinar tanto a ANULAÇÃO DOS VOTOS recebidos por esta legenda no sistema proporcional das Eleições Municipais de 2020, conforme preconizado pelos artigos 222 e 237, ambos do Código Eleitoral, como também, em ato reflexo, determinar a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS de MANDATOS ELETIVOS dos eleitos e suplentes, ordenando, ainda, a necessária mudança perante os sistemas CAND/SISTOT com o fim de melhor refletir o teor desta decisão;
c) DECLARAR A INELEGIBILIDADE, por 08 (oito) anos, subsequentes à Eleição de 2020, da promovida Fernanda Mariana Custodio Pereira, cujas práticas e autoria do abuso de poder restaram comprovadas nos autos, estando os demais promovidos livres desta sanção personalíssima.
Ao termino de sua decisão, o juiz pede que comunique à Câmara de Diamante sobre o conteúdo da presente decisão.
Ele pede ainda que se proceda à retotalização dos votos, com novo cálculo do quociente eleitoral a fim de se reajustar a distribuição das vagas na Câmara de Vereadores de Diamante/PB, considerando os votos válidos remanescentes, excluídos os que foram declarados nulos em razão da fraude à cota de gênero, certificando nos autos os candidatos aptos a assumirem as vagas dos promovidos então eleitos no parlamento mirim de Diamante.
A decisão cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.