Decreto mantém medidas restritivas, em Itaporanga...

 


O prefeito Divaldo Dantas determinou a publicação do Decreto nº 021/2021 que dispõe sobre a adoção de medidas restritivas e temporárias de contenção à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), como enfrentamento do avanço da infecção comunitária no município de Itaporanga.

O texto do Decreto Municipal se alinha às medidas já adotadas no âmbito estadual, por meio do Decreto Estadual nº 41.175 de 17 de abril de 2021, mantendo no âmbito municipal as medidas adotadas no decreto anterior.

Desta maneira, no período compreendido entre os dias 19 de abril a 02 de maio de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação, áreas de lazer abertas ao público e estabelecimentos similares, situados no Município de Itaporanga, somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 até 22:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a venda de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou como ponto de coleta, para retirada pelos próprios clientes.
Antes e após desse horário, os estabelecimentos só podem funcionar com delivery ou retirada em balcão até as 23h30.

Permanece autorizada também a realização de missas, cultos e demais atividades e cerimônias religiosas, nas sedes das igrejas, templos, centros espíritas e demais estabelecimentos religiosos, observadas todas as normas de distanciamento social e, não excedendo o limite adotado de 30% para locais fechados e de até 50% para locais que a celebração aconteça em áreas abertas e ao ar livre.

Continua proibida a realização de eventos de qualquer natureza, em local aberto ou fechado, público ou privado.

Também poderão funcionar, observando todas as medidas de segurança e protocolos sanitários: salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;

Academias, ginásios, quadras poliesportivas, centros de esportes e escolinhas de esportes em geral;
Instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; IV – hotéis, pousadas e similares;
Construção civil;
Indústria.

Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal até ulterior deliberação, devendo-se manter o ensino remoto.

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Fonte Assessoria


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Oleh